
Nota ao leitor, antes de qualquer coisa. Eu não tenho partido, não tenho candidato e não estou fazendo análise política.
Este texto não tem lado partidário. Ele é leitura de documento: o Decreto 13.097, publicado no DOU de 13/08/2026, a Lei 15.269/2025 que ele regulamenta, a Portaria Normativa MME nº 126/2026, decisões da CPUC na Califórnia e relatórios do Parlamento britânico e da Ofgem. Não há aqui acusação de crime, de fraude ou de intenção contra ninguém, e não haveria como haver: tudo o que está escrito abaixo foi publicado oficialmente, com data e número.
Este texto também não é sobre um governo. É sobre um mecanismo. E o mecanismo é usado por praticamente todo mundo que já escreveu regra de energia no Brasil, nos últimos vinte anos, dos dois lados do espectro.
A pergunta errada
Desde 12 de agosto, o debate público sobre o decreto gira em torno de uma pergunta só: quanto eu vou economizar. Vinte por cento? Vinte e seis? Vale a pena?
É a pergunta errada, e ela é errada por um motivo simples. O desconto do mercado livre incide sobre a parcela de energia da conta, não sobre a conta inteira. Fio, encargos e tributos continuam lá. Então a economia de quem migra depende muito menos da oferta do varejista e muito mais de uma coisa que ninguém está olhando: quanto de encargo novo vai ser criado por causa da própria abertura, e em quem esse encargo vai cair.
Essa é a pergunta certa. E o nome técnico dela é custo encalhado.
O que é custo encalhado, em português
A distribuidora não compra energia quando você liga o chuveiro. Ela compra anos antes, em leilão regulado, por determinação legal, calculando quantos consumidores vai ter na área dela lá na frente.
Imagine que você contratou um buffet para cem pessoas. Trinta avisam na véspera que vão jantar em outro lugar. A comida das trinta já foi comprada, já foi paga, e não some. Alguém vai pagar por ela.
No setor elétrico isso se chama sobrecontratação, ou exposição involuntária. E toda vez que um país abre o mercado, a mesma conta aparece na mesa. A resposta que o país dá a essa conta é o que decide quem ganha e quem perde na abertura. Não é detalhe técnico. É o jogo inteiro.
O decreto, artigo por artigo, sem juridiquês
Antes de chegar na conta, vale entender o que o decreto de fato faz. Ele é curto, tem 15 artigos, e sete deles importam para quem opera.

Olhe bem para essa última linha, porque ela é a melhor coisa do decreto.
O legislador teve a chance de espalhar o custo do resgate por todo mundo e não espalhou. Ele isolou. Quem está no mercado livre paga o seguro do mercado livre. É desenho maduro, e mais adiante você vai ver o que custou para o Reino Unido aprender exatamente isso.
O problema é o que acontece duas páginas antes.
Não é exceção, é o botão padrão
No art. 1º, §1º, inciso IV, o decreto manda a ANEEL regular o encargo de sobrecontratação previsto no art. 15-D da Lei 9.074. Esse artigo foi inserido pela Lei 15.269/2025, e ele diz, com todas as letras, que os efeitos financeiros da sobrecontratação decorrentes da migração serão rateados entre todos os consumidores dos ambientes de contratação regulada e livre, na proporção do consumo.
Regulada e livre. Quem saiu e quem ficou.
E aqui é onde eu preciso ser honesto com você, porque a tese fica mais forte quando é honesta: isso não é armação contra o cativo. É o botão padrão brasileiro. A resposta "rateia entre todos na proporção do consumo" é a mesma usada para a CDE, para as cotas de Angra e para o subsídio da geração distribuída. O país tem um botão só e aperta ele para tudo.
Mais: a mesma Lei 15.269 usou o botão na direção contrária também, trazendo o consumidor do mercado livre para dentro do rateio de Angra e dos subsídios de GD, custos que antes eram bancados só pelo cativo. Não é rua de mão única, e quem disser que é está te vendendo indignação, não análise.
O ponto não é que alguém foi roubado. O ponto é mais incômodo que isso.
O par de parágrafos que encerra o debate
Coloque os dois lado a lado. Mesmo pacote legal, mesmo evento gerador, mesma pergunta.

Os dois custos nascem do mesmo fato: alguém saiu do mercado regulado. Num deles o legislador separou. No outro, não.
Leia de novo.
Isso não é omissão técnica. Quem escreveu a lei sabia separar, porque separou uma página depois. Foi escolha.
Onde isso encosta na conta
O Brasil tem mais de 93 milhões de unidades consumidoras, e a esmagadora maioria está em baixa tensão (ABRACEEL, julho de 2025). O mercado livre hoje tem cerca de 85 mil unidades e responde por 43% de toda a eletricidade consumida no país (CCEE, divulgado pelo governo federal em 19/01/2026).
Quarenta e três por cento do consumo com 85 mil clientes. A abertura da baixa tensão não é um passo a mais nessa curva, é outra escala.
E o art. 4º já definiu quem não vai participar dela. Beneficiário da Tarifa Social perde a gratuidade se migrar, e são 17,1 milhões de famílias com direito à isenção nos primeiros 80 kWh (ANEEL, 10/06/2025). Produtor rural com desconto de irrigação perde o desconto. E quem tem geração distribuída perde o sistema de compensação, por força do art. 9º da Lei 14.300.
O que sobra no mercado cativo, por desenho da própria lei, é quem tem menos condição de sair. E é essa base que entra no rateio da saída dos outros.
Uma ressalva importante, e ela é minha, não da lei: eu não vou afirmar que a família da Tarifa Social vai pagar esse encargo, porque a gratuidade zera a parcela de energia dela e isso depende de como a ANEEL montar a cobrança. Eu vou afirmar só o que está escrito, que já é bastante: a base do rateio inclui o mercado regulado.
A defesa do outro lado, por inteiro
Agora o argumento contrário, na versão forte, porque ela existe e é boa.
Primeiro: cobrar taxa de saída mata a abertura. A Califórnia cobra, e o resultado é a peça mais litigada do mercado elétrico de lá, com seis revisões metodológicas em sete anos e acusação formal de barreira anticompetitiva por parte das próprias agregadoras comunitárias. O Brasil pode ter evitado essa armadilha de propósito.
Segundo: a distribuidora não errou. Ela comprou energia em leilão regulado porque a lei mandou, em nome de uma base que o próprio Estado desenhou. Punir quem sai por uma compra que o Estado determinou é transferir para o consumidor um risco que é de política pública.
Terceiro: pode não haver conta nenhuma. Estudo da EY encomendado pela ABRACEEL, que é parte diretamente interessada na abertura e isso precisa estar claro, sustenta que a sobrecontratação não será problema e que a abertura é, na verdade, solução para a distribuidora, porque desova contrato legado.
Quarto, e é o mais forte: o decreto melhorou quase tudo. Prazo de retorno caiu de cinco anos para um. Medidor deixou de ser barreira. O SUI ficou restrito ao mercado livre. Comparado com o que existia até 11 de agosto, isso é avanço, e quem finge que não é está sendo desonesto.
Por que ainda assim não fecha
Concedido tudo isso, três coisas continuam de pé.
O art. 15-D não tem teto, não tem prazo e não tem safra. Na Califórnia, cada consumidor que sai é amarrado ao ano da saída dele e paga apenas os contratos comprados antes de ele ir embora. É rastreabilidade. O modelo brasileiro rateia por consumo, sem vínculo nenhum entre quem causou a sobra e quem paga por ela.
Existe assimetria de porta. Para entrar são 90 dias, e a ANEEL "poderá" reduzir ainda mais. Para voltar é um ano, e a redução fica a critério da distribuidora ou de regulação futura. Entrada é direito. Volta é discricionariedade.
E, principalmente: se a sobrecontratação for pequena como diz a ABRACEEL, então socializar era desnecessário e separar não custaria nada. Se for grande, separar era essencial. Não existe cenário em que a regra do jeito que está seja a melhor escolha. Só existe o cenário em que ela é a mais fácil de aprovar.
O que deixou de ser feito
Tem um custo de oportunidade nisso, e ele não está em reais, está em infraestrutura.
O decreto abre o mercado para dezenas de milhões de unidades em baixa tensão. A meta oficial de digitalização, fixada pela Portaria Normativa MME nº 126, de 28/01/2026, é instalar medidor inteligente em 2% das unidades consumidoras por ano, durante 24 meses a partir de março de 2026.
Dois por cento ao ano. E o art. 3º, §2º, II do decreto diz que, se você quiser o seu, você paga.
Isso significa que a maior parte do país vai poder escolher fornecedor sem ter instrumento para verificar o próprio perfil horário de consumo. E o preço do risco de não saber quando você consome não some: ele vai embutido na oferta que você recebe. Quem não mede, paga prêmio.
O que muda para quem opera
Se você é integrador: a partir de novembro de 2027, o cliente comercial de baixa tensão vira cliente de duas decisões, não uma. E a decisão de migrar hoje conflita com a decisão de gerar, porque o art. 9º da Lei 14.300 não sobrevive à migração. Quem souber explicar esse trade-off ao cliente vira consultor. Quem não souber vira cotação.
Se você é comercializador: o produto padrão e o preço de referência do art. 1º, §1º, III vão ser o campo de batalha inteiro. Num mercado sem medição horária generalizada, ganha quem precificar melhor o risco de perfil, não quem tiver o menor preço de tela.
Se você monta tese de armazenamento: a tarifa do SUI é crescente por lei (art. 7º, §2º). Isso cria, pela primeira vez, um preço regulado que sobe com o tempo de exposição. Guarde essa frase para 2028.
Para todo mundo: o decreto entregou a parte difícil para a ANEEL. O encargo de sobrecontratação vai ser desenhado em regulação, não em lei, e regulação tem consulta pública. Existe janela. Ela não vai ficar aberta para sempre.
Minha leitura
De verdade, eu achei o decreto bom. É melhor do que quase tudo que o setor produziu na última década, e a prova é que ele resistiu à tentação de socializar o resgate. Ele só não teve fôlego para resistir duas vezes.
E o mais incômodo não é que alguém tenha feito algo errado. É que ninguém fez. Cada linha dessa lei foi aprovada, publicada e auditada. O desenho é esse mesmo.
O decreto sabia separar quem paga. Ele separou no resgate e não separou na saída.
Fontes
→ Decreto nº 13.097, Presidência da República, 12/08/2026, publicado no DOU de 13/08/2026
→ Lei nº 15.269, Presidência da República, 24/11/2025
→ Lei nº 9.074/1995, com as alterações da Lei 15.269/2025, arts. 15, 15-C e 15-D
→ Lei nº 14.300/2022, art. 9º
→ Portaria Normativa MME nº 126, Ministério de Minas e Energia, 28/01/2026 → ANEEL, regulamentação da gratuidade de 80 kWh, 10/06/2025
→ ANEEL, Consulta Pública nº 001/2026, segunda fase encerrada em 14/08/2026
→ CCEE, dados de mercado livre divulgados pelo governo federal em 19/01/2026
→ ABRACEEL, universo de unidades consumidoras, julho de 2025
→ CPUC, Power Charge Indifference Adjustment, e Public Utilities Code §366.2, Califórnia
→ Citizens Advice e Comitê BEIS, Parlamento do Reino Unido, março de 2022
→ National Audit Office, Reino Unido, junho de 2022
→ Ofgem, SoLR Levy Offset, 2025
Nota sobre estimativas: o estudo da EY citado neste texto foi encomendado pela ABRACEEL, associação que representa os comercializadores e defende publicamente a abertura do mercado. Não existe, até esta data, número público consolidado de órgão oficial para o custo da sobrecontratação decorrente da abertura da baixa tensão. Quando esse número sair, ele muda a magnitude do que está escrito aqui, mas não muda a regra de rateio, que já está publicada.
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